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Artigo 265 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 265

Na forma da Lei Orgânica do Tribunal de Contas, a instrução dos processos de fiscalização financeira e orçamentária será promovida por Auditor quando não estiver substituindo Conselheiro.

Parágrafo único

- A substituição de Conselheiro por Auditor se fará em regime de rodízio. (Vide art. 11 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)

Art. 265 da Constituição Estadual de Minas Gerais