Artigo 132, Parágrafo Único da Constituição Estadual de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 132
O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.
Parágrafo único
- É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual. Seção V Da Segurança do Cidadão e da Sociedade Subseção I Da Defesa Social