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Artigo 132 da Constituição Estadual de Minas Gerais

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Art. 132

O advogado é indispensável à administração da Justiça e inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei.

Parágrafo único

- É obrigatória a representação das partes por advogado, para ingresso ou defesa em Juízo, perante juiz ou tribunal estadual. Seção V Da Segurança do Cidadão e da Sociedade Subseção I Da Defesa Social