Inciso VIII, Artigo 84 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
Acessar conteúdo completoArt. 84
Compete privativamente ao Presidente da República:
I
nomear e exonerar os Ministros de Estado;
II
exercer, com o auxílio dos Ministros de Estado, a direção superior da administração federal;
III
iniciar o processo legislativo, na forma e nos casos previstos nesta Constituição;
IV
sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução;
V
vetar projetos de lei, total ou parcialmente;
VI
dispor, mediante decreto, sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Remissões - Leis
a
organização e funcionamento da administração federal, quando não implicar aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
b
extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos; (Incluída pela Emenda Constitucional nº 32, de 2001)
Remissões - Leis
VII
manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes diplomáticos;
VIII
celebrar tratados, convenções e atos internacionais, sujeitos a referendo do Congresso Nacional;
IX
decretar o estado de defesa e o estado de sítio;
X
decretar e executar a intervenção federal;
XI
remeter mensagem e plano de governo ao Congresso Nacional por ocasião da abertura da sessão legislativa, expondo a situação do País e solicitando as providências que julgar necessárias;
XII
conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei;
Remissões - Decisões
XIII
exercer o comando supremo das Forças Armadas, nomear os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, promover seus oficiais-generais e nomeá-los para os cargos que lhes são privativos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 23, de 1999)
Remissões - Leis
XIV
nomear, após aprovação pelo Senado Federal, os Ministros do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, os Governadores de Territórios, o Procurador-Geral da República, o presidente e os diretores do banco central e outros servidores, quando determinado em lei;
XV
nomear, observado o disposto no art. 73, os Ministros do Tribunal de Contas da União;
XVI
nomear os magistrados, nos casos previstos nesta Constituição, e o Advogado-Geral da União;
XVII
nomear membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII;
XVIII
convocar e presidir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional;
XIX
declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Remissões - Leis
XX
celebrar a paz, autorizado ou com o referendo do Congresso Nacional;
XXI
conferir condecorações e distinções honoríficas;
XXII
permitir, nos casos previstos em lei complementar, que forças estrangeiras transitem pelo território nacional ou nele permaneçam temporariamente;
Remissões - Leis
XXIII
enviar ao Congresso Nacional o plano plurianual, o projeto de lei de diretrizes orçamentárias e as propostas de orçamento previstos nesta Constituição;
XXIV
prestar, anualmente, ao Congresso Nacional, dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa, as contas referentes ao exercício anterior;
XXV
prover e extinguir os cargos públicos federais, na forma da lei;
XXVI
editar medidas provisórias com força de lei, nos termos do art. 62;
XXVII
exercer outras atribuições previstas nesta Constituição.
XXVIII
propor ao Congresso Nacional a decretação do estado de calamidade pública de âmbito nacional previsto nos arts. 167-B, 167-C, 167-D, 167-E, 167-F e 167-G desta Constituição. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 109, de 2021)
Parágrafo único
O Presidente da República poderá delegar as atribuições mencionadas nos incisos VI, XII e XXV, primeira parte, aos Ministros de Estado, ao Procurador-Geral da República ou ao Advogado-Geral da União, que observarão os limites traçados nas respectivas delegações.