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Inciso X, Artigo 23 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 23

É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

Remissões - Leis

I

zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público;

II

cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; (Vide ADPF 672)

Remissões - Leis

III

proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

Remissões - Leis

IV

impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de outros bens de valor histórico, artístico ou cultural;

V

proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação, à ciência, à tecnologia, à pesquisa e à inovação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 85, de 2015)

VI

proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

VII

preservar as florestas, a fauna e a flora;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

VIII

fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;

IX

promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; (Vide ADPF 672)

Remissões - Leis

X

combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos;

Remissões - Leis

XI

registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;

Remissões - Leis

XII

estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.

Parágrafo único

Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006)

Art. 23, X da Constituição Federal /1988 | JurisHand