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    Territórios federais

    Conceito

    Pelo modelo federativo tem-se que, por meio da união de dois ou mais Estados, forma-se um novo ente estatal, o qual passa a ser o ente soberano, resguardada a autonomia política dos demais.

    Logo, trata-se de uma estratégia político-administrativa de descentralização do poder, mantendo-se uma estrutura estatal de um poder central e outros periféricos, todos interligados, porém, autônomos em poderes para se auto governar e legislar (observadas as regras constitucionais de repartição de competências).

    A opção do legislador constituinte pela adoção de um modelo federativo de estado vem explícita nos art. 1º, caput , c.c. art. 18, ambos da Lei Maior. Desta feita, e conforme expressamente disposto no decorrer do texto constitucional, o Estado Federativo brasileiro é composto, apenas, pela associação da União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Destarte, tem-se que os territórios, conquanto integrem a União (art. 18, _caput _ e §2º, CF), não fazem parte da federação, a qual, frisa-se, é composta apenas pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

    Isto posto, os territórios não passam de descentralizações administrativo-territoriais dentro do próprio espaço da União, contudo, não possuem autonomia suficiente para ocupar espaço individualizado dentro do modelo federativo.

    Assim sendo - e ainda que se reconheça a possibilidade de serem criados territórios -, a sua (in)existência não impacta no pacto federativo, o qual se mantém vivo independentemente da verificação daqueles.

    Referências principais

    • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
    • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
    • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
    • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • Natália Dozza - PUC-SP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Leis