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    Proteção das manifestações culturais

    Conceito

    Dos desdobramentos do direito à cultura, o de proteção às manifestações culturais é um dos mais importantes, justamente por unir os conceitos de liberdade pública e de democratização das diversas formas de expressão cultural.

    As manifestações culturais são desdobramentos não só do direito à cultura, mas também do direito à liberdade de expressão, sendo, em verdade, possibilidade de exteriorização de um pensamento, de uma ideia, de um valor ou mesmo de um conceito intelectual.

    A garantia e a proteção às manifestações culturais, especialmente por parte do Estado, não autoriza a censura. É dever do Estado garantir a todas as manifestações culturais o mesmo direito de expressão. Logo, a interferência estatal deve ser muito mais no sentido de garantir acesso e exposição a uma gama diversa de manifestações culturais, e não quanto ao conteúdo das referidas manifestações.

    Vale lembrar que, enquanto impere a liberdade e a autodeterminação individual (ou de um determinado grupo) no exercício do direito à manifestação cultural, nenhum direito fundamental é absoluto, de tal sorte ser necessário que a expressão da manifestação se dê em consonância com os demais direitos fundamentais.

    Caso haja um conflito de direitos fundamentais em uma determinada manifestação cultural, a solução deste deve se dar por meio da regra da proporcionalidade. Se o conflito se manteve e a prevalência do direito à manifestação cultural resultou em efetivo prejuízo a direito de terceiro, o responsável pelo ato lesivo pode ser civilmente responsabilizado.

    Referências principais

    • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
    • GRAU, Eros Roberto. A ordem econômica na Constituição de 1988. 19. ed., São Paulo: Malheiros, 2018.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
    • Silva, José Afonso da. Ordenação Constitucional da Cultura. 1. ed., São Paulo, Malheiros, 2001.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.
    • VAZ, Manuel Afonso. Direito econômico: a ordem econômica do capitalismo. 4. ed., Coimbra: Imprenta, 1998.

    Autoria

    • Natália Dozza - PUC-SP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
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