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    Bens dos estados

    Conceito

    Conforme bem se infere da leitura dos dispositivos constitucionais, o modelo federativo pátrio é composto pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. Ainda que se possa argumentar pela preponderância da União (o que não deveria acontecer), a ausência ou tolhimento da autonomia/independência de quaisquer dos entes federativos resulta na queda do próprio Estado federativo.

    Destarte, é muito importante que as competências e atribuições de cada membro federativo seja muito bem delimitada e respeitada. Isso também diz respeito à definição dos bens de cada federativo, por dois motivos bastante objetivos:

    • Incluir tais bens no domínio público e assim protegê-los da exploração por particulares, ou mesmo para melhor determinar como eventual exploração por particulares pode e deve acontecer.
    • Separar os bens de cada ente federativo e indicar seu respectivo titular, fixando a responsabilidade pela sua manutenção, proteção e preservação.

    O rol de bens de propriedade dos Estados consta do art. 26, da CF, quais sejam:

    • As águas estaduais, essas compreendidas como superficiais (que banham a superfície da terra, p. ex: rios e lagos) ou subterrâneas (lençóis freáticos), fluentes, emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União.
    • As áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União, Municípios ou terceiros.
    • As ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União.
    • As terras devolutas não compreendidas entre as da União.

    Referências principais

    • ARAUJO, Luiz Alberto David, e JUNIOR, Vidal Serrano Nunes. Curso de direito constitucional. 13. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.
    • BARROSO, Luís Roberto. Curso de direito constitucional contemporâneo. 9. ed., São Paulo: Saraiva, 2020.
    • BASTOS, Celso Ribeiro. Curso de Direito Constitucional. 20. ed., São Paulo: Saraiva, 1998.
    • BULOS, Uadi Lammêgo. Curso de direito constitucional. 14. ed., São Paulo: Saraiva, 2021.
    • FILHO, Manoel Gonçalves Ferreira. Curso de direito constitucional. 41. ed., São Paulo: Forense, 2020.
    • LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 25. ed. São Paulo: Saraiva, 2021.
    • MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 37. ed. São Paulo: Atlas, 2021.
    • NETO, Diogo de Figueiredo Moreira. O Sistema Judiciário Brasileiro e a Reforma do Estado. 1. ed. São Paulo: Instituto Brasileiro de Direito Constitucional, 1999.
    • SILVA, José Afonso da. Curso de direito constitucional positivo. 43 ed. São Paulo: Malheiros, 2020.
    • SILVA, José Afonso da. Comentário contextual à Constituição. 9 ed. São Paulo: Malheiros, 2014.
    • SILVA, Roberto Baptista Dias da. Manual de Direito Constitucional. 1 ed. Barueri: Manole, 2007.
    • TAVARES, André Ramos. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Saraiva, 2020.

    Autoria

    • Natália Dozza - PUC-SP
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Legislação relacionada