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    Obrigações simples

    Conceito

    Tradicionalmente, o ensino jurídico indica a existência de três elementos básicos ao negócio jurídico, oriundos do Direito Romano:

    • Elementos essenciais (essentialia negotii), caracterizados como aqueles se os quais o negócio não poderia subsistir, como, por exemplo, a manifestação da vontade das partes, o objeto e o preço;
    • Elementos naturais (naturalia negotii), caracterizados como as consequências óbvias do negócios e independem de qualquer indicação, como, por exemplo, local do pagamento, quando não convencionado; e
    • Elementos acidentais (accidentalia negotii), caracterizados como elementos adicionais que podem ser acrescidos ao negócio para alterar as consequências naturais, como condição, termo, encargo ou modo.

    As obrigações puras e simples são aquelas que produzem efeito imediato e, portanto, não estão sujeitas a condição, termo ou encargo (ou modo).

    Referências principais

    • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações - Coleção Direito civil brasileiro volume 2 -- 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

    Autoria

    • Danilo Roque - UEM
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Leis