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    Modalidades - delegação e expromissão

    Conceito

    A assunção de dívida pode assumir duas formas distintas, a delegação e a expromissão.

    A delegação está presente quando o devedor ( delegante ) transfere a terceiro ( delegado ), com consentimento do credor ( delegatário ), o débito contraído (GOMES, 2019).

    Não se trata de novação, haja vista que não se tem a criação de uma nova obrigação, mas tão somente a alteração do polo passivo da obrigação existente. Quando a delegação tiver efeito liberatório sobre o delegante, dir-se-á que este será privativa ; quando, por outro lado, quando o delegante apenas nomeia terceiro que ingressará à obrigação, unindo-se ao delegante, ter-se-á uma _delegação cumulativa _ (ou simples).

    A expromissão ocorre quando um terceiro ( expromitente ), de forma voluntária, assume a dívida de outrem perante o credor. Diferentemente da delegação, a expromissão não depende da participação do devedor. De forma semelhante à delegação, poderá ser liberatória ou cumulativa.

    Referências principais

    • GONÇALVES, Carlos Roberto. Teoria geral das obrigações. Coleção Direito civil brasileiro volume 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
    • GOMES, Orlando. Obrigações. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019.

    Autoria

    • Danilo Roque - UEM
    • Daniela Oliveira - USP (jurisprudências)
    Remissões - Leis