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Artigo 34, Inciso I da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul


Art. 34

No prazo de um ano da promulgação de sua Lei Orgânica, os Municípios, para habilitar-se ao recebimento de recursos do Estado, excetuados aqueles a serem transferidos, deverão preencher estes requisitos básicos:

I

comprovar a aplicação de no mínimo vinte e cinco por cento de sua receita com arrecadação de impostos, incluída a proveniente de transferências, no ensino pré-escolar e fundamental;

II

comprovar a existência e funcionamento de plano de carreira e de Conselho Municipal de Educação, criados por lei;

III

ter planos municipais de educação, de duração plurianual, aprovados pelo Conselho Municipal de Educação.