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Artigo 33 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul

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Art. 33

Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição estabelecerá os critérios e prazos para que todas as propriedades rurais, independentemente das respectivas áreas, passem a ter um mínimo de dez por cento de sua superfície total ocupada por cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas.

Art. 33 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul