Artigo 33 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Rio Grande do Sul
Acessar conteúdo completoArt. 33
Lei a ser editada no prazo de cento e oitenta dias da promulgação da Constituição estabelecerá os critérios e prazos para que todas as propriedades rurais, independentemente das respectivas áreas, passem a ter um mínimo de dez por cento de sua superfície total ocupada por cobertura florestal, preferentemente com espécies nativas.