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Artigo 43 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 43

O Poder Executivo, no prazo de cento e oitenta dias da promulgação desta Constituição, remeterá à Assembléia Legislativa projeto de lei previsto no art. 207, § 1°, desta Constituição, que estabelecerá também as normas gerais a serem observadas na elaboração de plano estadual de preservação e restauração dos processos ecológicos essenciais, manejo ecológico das espécies e ecossistemas, estabelecendo as diretrizes de ação do Estado na administração do uso dos recursos naturais.