Artigo 42 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 42
O número de vereadores na atual legislatura será alterado, de acordo com o disposto no art. 16, IV, desta Constituição, tendo em vista o total da população do Município à época do pleito de 15 de novembro de 1988.
Parágrafo único
A Justiça Eleitoral procederá, no prazo de trinta dias da promulgação desta Constituição, aos novos cálculos do quociente eleitoral de cada Município, dando-se posse ou diplomando-se e dando-se posse, quando for o caso, aos ainda não empossados, assegurando-se o número de vereadores em todos os Municípios que sofreram redução na sua representação.