Artigo 41, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 41
No prazo de cento e vinte dias da promulgação desta Constituição, serão instaladas as comissões das bacias do Iguaçu e do Tibagi, integradas por representantes dos Poderes Legislativo e Executivo do Estado e dos Municípios nelas localizados e das Federações da Agricultura, da Indústria, do Comércio e dos Trabalhadores do Paraná, com a finalidade de propor medidas destinadas a promover a preservação, a recuperação e o desenvolvimento integrado de suas áreas geoeconômicas.
Parágrafo único
No mesmo prazo e com a mesma composição e finalidades referidas neste artigo serão instaladas as comissões do Vale do Ribeira e do Litoral Norte do Estado.