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Artigo 40 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 40

Ficam sem efeito, a partir da data da instalação da Assembléia Constituinte Estadual até a data da promulgação desta Constituição, todos os atos, processos ou iniciativas que tenham gerado qualquer tipo de punição aos servidores públicos da administração direta, indireta, fundacional, empresas públicas ou mistas sob controle estatal, em virtude da interrupção das atividades profissionais, através da decisão de seus trabalhadores, garantida a readmissão se for o caso.