Artigo 39 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 39
Aos prejudicados pelos atos institucionais que ainda não tiveram seus direitos reconhecidos administrativa ou judicialmente fica assegurado, mediante requerimento dirigido e aprovado pelo chefe do Poder a que estavam vinculados, o restabelecimento de todas as vantagens e direitos de que foram privados pela medida de exceção.
§ 1º
Não serão beneficiados os que tenham tido suas pretensões apreciadas pelo Poder Judiciário e merecido sentença em contrário transitada em julgado.
§ 2º
Todos os processos que estabelecerem estes benefícios deverão ser apreciados pelo Tribunal de Contas do Estado, que deverá se pronunciar no prazo de trinta dias da data de seu recebimento.
§ 3º
Os servidores públicos civis estaduais e os empregados em todos os níveis do Governo do Estado ou em suas fundações, empresas públicas ou empresas mistas sob controle estatal, beneficiados pelo disposto no art. 8° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, serão reintegrados nas suas funções, no prazo máximo de noventa dias.
§ 4º
Os benefícios estabelecidos neste artigo são assegurados aos habilitados em concurso, não nomeados em virtude de antecedentes político-sociais.