Artigo 38 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 38
Os débitos do Estado relativos às contribuições previdenciárias junto ao Instituto de Previdência do Estado - IPE, existentes até a data da promulgação desta Constituição, serão liquidados, com correção monetária ou equivalente, em cento e oitenta prestações, dispensados os juros e multas sobre eles incidentes, divididos em parcelas mensais de igual valor, na forma da lei.