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Artigo 2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná


Art. 2º

A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal, prevista no art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.