Artigo 2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias do Paraná
Art. 2º
A revisão constitucional será realizada pelo voto da maioria absoluta dos membros da Assembléia Legislativa do Estado, logo após a revisão da Constituição Federal, prevista no art. 3° do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias daquela Carta.