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Artigo 64, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 64

– O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição do Estado, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, para o fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único

– A relação será enviada aos juízes das execuções penais em trinta dias contados do término do prazo fixado neste artigo.

Art. 64, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais