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Artigo 63 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 63

– A legislação que criar a Justiça de Paz manterá os atuais Juízes de Paz até a posse dos novos titulares, assegurados àqueles os direitos e atribuições conferidos a estes, e designará dia para a eleição prevista no art. 98, II, da Constituição da República. (Vide art. 27 da Lei nº 13.454, de 12/9/2000.)

Art. 63 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais