Artigo 64 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 64
– O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição do Estado, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, para o fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.
Parágrafo único
– A relação será enviada aos juízes das execuções penais em trinta dias contados do término do prazo fixado neste artigo.