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Artigo 64 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 64

– O Estado, no prazo de cento e oitenta dias, contados da promulgação da Constituição do Estado, relacionará os presos em regime de cumprimento de pena definitiva, para o fim de evitar a privação da liberdade por tempo superior à condenação.

Parágrafo único

– A relação será enviada aos juízes das execuções penais em trinta dias contados do término do prazo fixado neste artigo.

Art. 64 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais