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Artigo 65 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 65

– Ficam oficializadas as serventias do foro judicial com remuneração de seus servidores exclusivamente pelos cofres públicos, ressalvada a situação do atual titular vitalício ou nomeado em caráter efetivo, que continuará a perceber, a título de remuneração, as custas e os emolumentos estabelecidos no Regimento de Custas.

§ 1º

– O serventuário cuja situação foi ressalvada poderá optar pela oficialização, com dispensa das custas e emolumentos em favor do Estado.

§ 2º

– A ressalva contida neste artigo se aplica, também, aos atuais titulares do cargo efetivo de Avaliador Judicial.

§ 3º

– Ao servidor do foro judicial que não fizer a opção a que se refere o § 1º, fica assegurado o direito à aposentadoria, que será calculada na forma da lei.

Art. 65 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais