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Artigo 66 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais


Art. 66

– (Revogado pelo art. 4º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.) Dispositivo revogado: "Art. 66 – Os serviços notariais e de registro ficam sujeitos aos princípios estabelecidos neste artigo, enquanto não forem disciplinados em lei os dispositivos constantes do art. 236 da Constituição da República. (Caput regulamentado pela Lei nº 12.919, de 30/6/1998.) § 1º – Ficam mantidas as atuais serventias notariais e de registro existentes no Estado. § 2º – Tornar-se-á efetiva, em caso de vacância, a delegação dos serviços notariais e de registro em favor do substituto do titular, desde que esse possua a estabilidade assegurada pelo art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República."