JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 67 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 67

– O disposto no art. 277 da Constituição do Estado não se aplica aos serviços notariais e de registro que já tenham sido oficializados pelo Poder Público, respeitado o direito de seus servidores.

Art. 67 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais