Artigo 62 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 62
– A primeira lista tríplice para escolha do Procurador-Geral de Justiça será formada no prazo de sessenta dias contados da promulgação da Constituição do Estado, na forma de resolução da Câmara de Procuradores da Justiça, observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 123 da Constituição.