JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 52, Parágrafo 2 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

Acessar conteúdo completo

Art. 52

– A Assembléia Legislativa criará, em noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova ordem constitucional e anteprojetos relativos às matérias objeto de legislação complementar.

§ 1º

– A comissão será composta de vinte e um membros, dez indicados pela Assembléia Legislativa, cinco, pelo Poder Executivo, três, pelo Poder Judiciário, um, pelo Ministério Público, um, pelo Tribunal de Contas, e um, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.

§ 2º

– A comissão submeterá à Assembléia Legislativa e ao Poder Executivo o resultado de seus estudos para ser apreciado nos termos da Constituição, e se extinguirá completado um ano.

Art. 52, §2º da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais