Artigo 52 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 52
– A Assembléia Legislativa criará, em noventa dias contados da promulgação da Constituição do Estado, comissão para apresentar estudos sobre as implicações da nova ordem constitucional e anteprojetos relativos às matérias objeto de legislação complementar.
§ 1º
– A comissão será composta de vinte e um membros, dez indicados pela Assembléia Legislativa, cinco, pelo Poder Executivo, três, pelo Poder Judiciário, um, pelo Ministério Público, um, pelo Tribunal de Contas, e um, pela Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Estado de Minas Gerais.
§ 2º
– A comissão submeterá à Assembléia Legislativa e ao Poder Executivo o resultado de seus estudos para ser apreciado nos termos da Constituição, e se extinguirá completado um ano.