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Artigo 53 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais

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Art. 53

– No prazo de um ano contado da data da promulgação da Constituição do Estado, a Assembléia Legislativa promoverá, por meio de comissão, exame analítico e pericial dos atos e fatos geradores do endividamento do Estado.

§ 1º

– A comissão terá força legal de Comissão Parlamentar de Inquérito para os fins de requisição e convocação e atuará, se necessário, com o auxílio do Tribunal de Contas.

§ 2º

– Apurada irregularidade, a Assembléia Legislativa proporá ao Poder Executivo a declaração de nulidade do ato e encaminhará o processo ao Ministério Público, que formalizará, no prazo de sessenta dias, a ação cabível.

Art. 53 da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais