Artigo 127, Parágrafo Único da Ato das Disposições Constitucionais Transitórias de Minas Gerais
Acessar conteúdo completoArt. 127
– O primeiro concurso público para ingresso no cargo de Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas será convocado pelo Tribunal de Contas do Estado no prazo de cento e vinte dias contados da vigência da lei complementar a que se refere o § 5º do art. 77 da Constituição do Estado, assegurada a participação da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção Minas Gerais, na sua realização.
Parágrafo único
– Após a homologação do resultado do concurso a que se refere o "caput" deste artigo, os Procuradores do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas elaborarão lista tríplice a ser encaminhada ao Governador do Estado, para a escolha e a nomeação do seu Procurador-Geral. (Artigo acrescentado pelo art. 3º da Emenda à Constituição nº 69, de 21/12/2004.) (Vide arts. 4º e 28 da Lei Complementar nº 102, de 17/1/2008.)