In natura

Conceito

O Direito do Trabalho encontra na Constituição Federal sua fonte principiológica primária, sendo que, ao regular as diversas espécies de relações de trabalho, tem por nortes valorativos a dignidade da pessoa humana, o compromisso com a redução das desigualdades sociais e a valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF). 

A fim de tornar executáveis e práticos os valores constitucionalmente assegurados, a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê de forma pormenorizada sobre os elementos, condições e peculiaridades das diversas espécies de vínculos trabalhistas, sempre priorizando a garantia de um mínimo de dignidade e adequação nas relações a serem estabelecidas.

Com isso em mente, tanto a Constituição Federal como a CLT garante ao trabalhador o direito ao salário mínimo, ou seja, ao recebimento de uma contraprestação-base, aptar a garantir parâmetros mínimos de sobrevivência digna para o trabalhador e eventuais dependentes (art. 7º, IV e VII, da CF, e arts. 76 e 81, da CLT) (NASCIMENTO, 2021).

O salário é sempre sobre o mês vencido (art. 459, §1º, da CLT), e pode ser pago em pecúnia (ou seja, em dinheiro) ou in natura (art. 82, da CLT).

Quando pago in natura , o salário pode ser chamado de salário-utilidade, eis que corresponde ao oferecimento de um benefício oferecido ao empregado pela realização do seu labor e que pode corresponder a atividades voltadas à alimentação, habitação ou outras prestações equivalentes que a empresa, pelo contrato ou costume, fornece de forma habitual (DELGADO, 2020).

Para que uma determinada benesse possa ser compreendida como salário-utilidade, além de ser paga no exercício do contrato de trabalho e pelo labor desempenhado, deve atender aos seguintes requisitos: a) represente a concessão de uma utilidade benéfica (p. ex, concessão de bebida alcóolica não conta); b) que seja concedida de forma graciosa, habitual e fornecida pelos serviços prestados; c) que não haja lei retirando a natureza salarial da parcela (CASSAR, 2018).

Sobre o requisito “c”, o art. 458, da CLT, explica quais são as utilidades que não possuem natureza salarial e, portanto, não contam como salário in natura . São exemplo, a concessão de vestuário específico para o trabalho realizado, oferecimento de plano de saúde, disponibilização de plano de previdência privada e outros.

Por fim, cabe pontuar que a CLT prevê um teto para o salário in natura de 70% (setenta por cento) do valor do salário mínimo, ou seja, será garantido ao empregado o pagamento em dinheiro de, no mínimo, 30% (trinta por cento) do salário mínimo (art. 82, parágrafo único, da CLT).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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