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Reclamações por falta ou recusa de anotação

Conceito

Encontrando o Direito do Trabalho forte fundamentação principiológica no texto constitucional, sua atuação essencial repousa na necessidade de disciplina das relações de trabalho como meio de se garantir a realização da dignidade da pessoa humana no plano concreto e redução das desigualdades sociais (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (CASSAR, 2018). Assim, seu principal objetivo é justamente a proteção da parte mais hipossuficiente do vínculo, ou seja, o trabalhador.

Como forma de garantir que tal proteção se dê adequadamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) prevê instrumentos que reflitam com precisão a relação de trabalho em vigor, a fim de que não só tenha o trabalhador plena ciência das condições contratadas, como também tenha em mãos instrumento fiscalização do cumprimento dos deveres do tomador de serviços (ROMAR, 2021).

Nesse contexto, a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS - art. 13, da CLT) permite a identificação do trabalhador e o relato das condições do contrato de trabalho, servindo ainda, de histórico das relações de emprego do seu titular, facilitando o reconhecimento dos seus direitos trabalhistas e previdenciários (art. 16, CLT) (NASCIMENTO, 2020).

A CTPS é documento obrigatório para o exercício de qualquer emprego (inclusive rural), sendo vedada a contratação de empregado que não tenha CTPS. Quando do início de um vínculo de trabalho, a CTPS é entregue ao empregador, o qual passa a ser o responsável pela sua guarda, bem como pela realização de todas as anotações pertinentes, desde aquelas obrigatórias logo no momento da contratação (art. 29, CLT), como aquelas decorrentes de mudanças na relação (art. 29, §2º, CLT) e ao término do vínculo.

Caso o empregador se recuse a assinar a CTPS, o trabalhador pode, como uma alternativa extrajudicial, procurar uma Gerência Regional do Trabalho e Emprego e abrir uma reclamação (art. 36, CLT). Ato contínuo, será designada data e hora para assinatura da CTPS, sendo o empregador intimado da sua necessidade de comparecimento (art. 37, CLT).

Ausente o empregador, será declarada a sua revelia e os fatos alegados na reclamação serão tomados como verdadeiros, abrindo-se um processo administrativo para apuração e penalização do empregador (art. 37, parágrafo único, CLT).

Se o empregador comparecer ao compromisso designado, mas recusar-se a assinar o documento, lhe será concedido o prazo de 48h para apresentação da sua defesa administrativa (art. 38, CLT). Na eventualidade de ser constatada a ausência de relação de emprego (ou esta mostrar-se incerta), o processo administrativo será encaminhado à Justiça do Trabalho (art. 39, CLT).

Sendo a situação esclarecida em juízo, manifestando-se este pela existência do vínculo, o empregador será intimado a assinar a CTPS, sob pena de multa.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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