Salário pago por tarefa

Conceito

A Consolidação das Leis do Trabalho se inspira nos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), para proteger o trabalhador e assim lhe garantir um patamar mínimo de direitos e garantias no contrato de trabalho. 

Para além das previsões sobre direitos e deveres nos momentos de efetiva realização do labor, a norma reconhece que o exercício contínuo do trabalho (ainda que com as devidas pausas intra e interjornadas) não é o suficiente para combater o desgaste e a fatiga física e mental imposta ao trabalhador (CASSAR, 2018).

A fim de conceder ao trabalhador maior período de descanso, sem causar-lhe preocupações financeiras, a Constituição Federal e a CLT asseguram o direito à fruição de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, da CF, e art. 129, da CLT). 

Desta feita, enquanto o trabalhador desfruta das férias outorgadas em razão da dedicação ao labor por um determinado período de tempo (período aquisitivo: 12 meses de vigência do contrato), segue recebendo sua remuneração normal. No mais, as férias são acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF, e art. 142, da CLT), nos termos da Súmula nº 328, do TST.

Na hipótese de o empregado receber por tarefa realizada (p. ex., um contrato de empreitada), deve ser aferida a média da produção durante o período aquisitivo, multiplicando-se o resultado pelo valor da remuneração da tarefa (tarifa) da data da concessão das férias (nesse sentido, ver a Súmula 149, TST, bem como a letra do art. 142, §2º, da CLT) (ROMAR, 2021).

Vale lembrar que, sendo a remuneração mensal fixa ou variável, o pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do descanso (art. 145, da CLT). Caso o prazo não seja observado, o valor atrasado deverá ser pago em dobro (Súmula nº 450, do TST).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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