Remuneração e abono de férias

Conceito

A Consolidação das Leis do Trabalho tenta trazer para o plano prático e para a realidade das relações de trabalho os valores da dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF). Ao assim agir, protege os trabalhadores e lhes assegura condições minimamente dignas e razoáveis para o exercício do labor. 

Para além do momento de exercício da atividade profissional, faz-se necessário reconhecer o desgaste físico e mental decorrentes do exercício contínuo da atividade laborativa, bem como a necessidade de concessão de um período de descaso mais extenso para plena recuperação do trabalhador. Nesta toada, tanto a Constituição Federal como a CLT preveem o direito à fruição de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, da CF, e art. 129, da CLT). 

Como pontuado, as férias são remuneradas, ou seja, o empregado que estiver fruindo de suas férias faz jus à percepção da sua remuneração normal. Além do valor normal e integral da remuneração mensalmente recebida, as férias são acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF, e art. 142, da CLT), nos termos da Súmula nº 328, do TST.

O cálculo do terço constitucional deverá observar a remuneração recebida pelo empregado no momento da fruição das férias e não do cumprimento do período aquisitivo.

O pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início da fruição destas (art. 145, da CLT). Caso o prazo não seja observado, o valor atrasado deverá ser pago em dobro (Súmula nº 450, do TST).

Por fim, é possível que o empregado, desejando receber um pouco a mais, opte por “vender” uma parte das suas férias. Tal hipótese é reconhecida pela legislação como abono de férias (art. 143, da CLT), estando o empregado livre para negociar até 1/3 (um terço) dos seus dias de descanso (ROMAR, 2020).

O abono de férias é direito potestativo do empregado (ou seja, o empregador não pode rejeitar a “venda” de dias), pode ser realizado durante o respectivo período concessivo e seu pagamento deverá obedecer a regra do art. 145, da CLT (CASSAR, 2018).

Por expressa previsão legal, o abono de férias não tem natureza salarial e, portanto, não integra a remuneração do trabalhador. No mais, por não se tratar de salário, se discute se cabe o pagamento do terço constitucional sobre o abono de férias. 

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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