Salário pago por porcentagem
Conceito
Os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) são de profunda relevância para o Direito do Trabalho como um e especialmente para a Consolidação das Leis do Trabalho. Isto porque é objetivo da legislação ordinária trazer para o plano concreto a essência de tais valores, o que faz mediante o reconhecimento da hipossuficiência do trabalhador no contrato de trabalho.
Evidente que a proteção do trabalhador deve se dar durante toda a extensão do contrato de trabalho, o que abrange tanto os períodos de realização do labor, como também os momentos de descanso. Assim é que, além de prever pausas breves durante e entre jornadas, a CLT também garante descanso maior ao trabalhador, a fim de que este possa se recuperar plenamente do cansaço físico e mental decorrentes da extensão do contrato de trabalho (CASSAR, 2018).
Para que o trabalhador possa descansar sem prejuízo do seu sustento e da sua família, a Constituição Federal e a CLT asseguram o direito à fruição de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, da CF, e art. 129, da CLT).
Deste modo, pode o empregado, ao final de um período aquisitivo (12 meses de vigência do contrato), descansar sem temer pela perda da sua remuneração normal, a qual deve ser paga de forma integral, mesmo durante a pausa laborativa. No mais, as férias são acrescidas do terço constitucional (art. 7º, XVII, da CF, e art. 142, da CLT), nos termos da Súmula nº 328, do TST.
Quando o salário não for fixo, mas sim tiver por base de cálculo o recebimento de comissão, porcentagem ou viagem, o valor da remuneração durante as férias será calculado com base na média do salário recebido pelo empregado nos 12 meses anteriores à concessão das férias (nesse sentido, ver a Súmula OJ SDI-1 181, TST, bem como a letra do art. 142, §3º, da CLT) (ROMAR, 2021).
Vale lembrar que, sendo a remuneração mensal fixa ou variável, o pagamento das férias deve ser feito até dois dias antes do início do descanso (art. 145, da CLT). Caso o prazo não seja observado, o valor atrasado deverá ser pago em dobro (Súmula nº 450, do TST).
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.