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A fim de mitigar os efeitos do evidente desequilíbrio de poder entre as partes contratantes de uma relação de trabalho, o Direito do Trabalho traz para o plano concreto os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF). Para tanto, confere ao trabalhador especial proteção e garantia de condições mínimas de adequação e dignidade no labor, as quais devem ser observadas da celebração do pacto até o seu término.

Para proteger e resguardar a integridade física e mental do empregado, Constituição Federal e Consolidação das Leis do Trabalho asseguram o direito à fruição de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, da CF, e art. 129, da CLT), garantindo ao trabalhador a possibilidade de um maior descanso reparatório, sem prejuízo da sua remuneração (CASSAR, 2018).

Decorridos 12 meses de vigência do contrato (período aquisitivo), o direito de férias exsurge para o trabalhador e deve ser exercido nos 12 meses subsequentes (período concessivo).

Ainda que se trate de direito indissociável do trabalhador, a determinação do momento de fruição das férias deve ser feita pelo empregador, de acordo com os interesses da empresa e dentro do período concessivo correspondente.

Caso o empregador não faça a marcação das férias ou deixe que o período concessivo se esgote sem que aquelas tenham sido gozadas, o empregado pode exigir judicialmente a sua designação ou indenização correspondente (dobro do valor devido, Súmula 81, TST) (DELGADO, 2020), observado o prazo prescricional correspondente (art. 149, da CLT).

Neste cenário, dois são os possíveis cenários e respectivos momentos de início da contagem do prazo prescricional (ROMAR, 2021):

Se o contrato ainda é vigente, o início do prazo prescricional de cinco anos se dá ao término do período concessivo; ou

Se o contrato já terminou, o momento da sua efetiva cessação deve ser considerado para cômputo da prescrição quinquenal e prescrição bienal.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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