Período

 

Com forte inspiração nos valores constitucionais que priorizam a dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), a Consolidação das Leis do Trabalho, ao regular as relações de trabalho e os direitos e obrigações destas decorrentes, concede especial proteção aos trabalhadores e lhe garante condições minimamente dignas e razoáveis para o exercício do labor. 

Contudo, de nada adianta assegurar qualidade para a realização do trabalho e esquecer os efeitos do seu exercício contínuo sobre as esferas mental e física do trabalhador. Assim, para que esse possa se recuperar do desgaste decorrente da atividade laborativa, é assegurado o direito à fruição de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, da CF, e art. 129, da CLT). 

As férias individuais são direito do trabalhador que se renova a cada 12 meses de contrato, o empregado faz jus às férias anuais (período aquisitivo) e que deve ser aproveitado nos 12 meses subsequentes (período concessivo) (art. 134, da CLT) (CASSAR, 2018). Cabe ressaltar que o momento de gozo do direito de férias é determinado pelo empregador, observada a extensão do período concessivo.

Excepcionalmente, o empregador entende pela concessão de férias coletivas, ou seja, de férias para todos os empregados da empresa ou para alguns dos seus setores (NASCIMENTO, 2020), tal como autoriza o art. 139, da CLT.

A decisão pela determinação de férias coletivas não precisa ser justificada pelo empregador e pode decorrer da sua vontade (normalmente vinculada a uma tentativa de redução de gastos e/ou de controle da produção) ou de negociação coletiva (DELGADO, 2020). Não obstante, uma vez optando pela concessão de férias coletivas, as mesmas devem ser comunicadas, com pelo menos 15 dias de antecedência, aos empregadores, Ministério do Trabalho e sindicato correspondente (art. 139, §§ 2º e 3º, da CLT).

No mais, as férias coletivas podem ser fracionadas em até dois períodos anuais, de no mínimo 10 dias cada, conforme redação do §1º, do art. 139, da CLT.

Por fim, as férias coletivas seguem a mesma regra de remuneração das férias individuais e devem ser pagas em até dois dias antes do início da fruição daquelas (ROMAR, 2021).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis