Férias coletivas

Conceito

As bases principiológicas do Direito do Trabalho encontram ampla inspiração nos valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF). 

Assim, ao tratar dos seus conceitos e disposições infraconstitucionais, a Consolidação das Leis do Trabalho tem por objetivo não só regular as relações de trabalho e os direitos e obrigações destas decorrentes, mas sim fazê-lo de modo a reduzir as distâncias entre empregador e empregado, concedendo a esta última categoria especial proteção. 

Neste sentido, a legislação ordinária busca garantir adequadas para realização e remuneração do labor, o qual deve tanto prover o sustento do empregado e de sua família, como também ser motivo de orgulho e desenvolvimento pessoal. 

Não obstante, o exercício contínuo do labor impõe ao trabalhador profundo cansaço, sendo indispensável o reconhecimento e concessão de um período maior de descanso e reparação da integridade mental e física do trabalhador desgastados no curso do contrato. Para tanto, tanto a Lei Maior como a CLT reconhecem e protegem o direito à fruição de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, da CF e art. 129, da CLT). 

Assim, sempre que atingidos 12 meses de contrato, o empregado faz jus às férias anuais (período aquisitivo), as quais devem ser usufruídas nos 12 meses subsequentes (período concessivo) à aquisição, conforme prevê o art. 134, da CLT (CASSAR, 2018). Ainda que direito do empregador, o momento de gozo do direito de férias é determinado pelo empregador, observada a extensão do período concessivo.

Além das férias individuais, o empregador pode, excepcionalmente, determinar a fruição de férias coletivas, ou seja, de férias para todos os empregados da empresa ou para alguns dos seus setores (NASCIMENTO, 2020).

Previstas no art. 139, da CLT, as férias coletivas não precisam ser justificadas pelo empregador e podem ser fruto da sua vontade (normalmente vinculada a uma tentativa de redução de gastos e/ou de controle da produção) ou de negociação coletiva (DELGADO, 2020).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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