Ausência não consideradas faltas

Conceito

O Direito do Trabalho é, além de uma dinâmica e abrangente ciência jurídica, um efetivo instrumento de proteção do trabalhador, tanto no momento do estabelecimento dos termos e condições do contrato de trabalho, como quando da sua execução e rescisão.

Assim, com base na dignidade da pessoa humana, no compromisso com a redução das desigualdades sociais e na valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), a Consolidação das Leis do Trabalho, em suas diversas e pormenorizadas previsões, garante ao trabalhador um patamar mínimo de condições de trabalho dignas e adequadas.

O direito à fruição de férias anuais e remuneradas é prova dessa proteção e correção do desequilíbrio do pacto laborativo, eis reconhecer a indispensabilidade de um descanso maior para plena recuperação da integridade mental e física do trabalhador, fatigadas no decorrer do cumprimento das suas funções (art. 7º, XVII, e art. 129, da CLT).

Inicialmente, cada trabalhador tem direito a 30 dias de férias para cada período aquisitivo integralmente cumprido (aniversário do contrato de trabalho), os quais podem ser usufruídos de uma única vez ou de forma fracionada (art. 134, caput e parágrafo único, da CLT).

Todavia, e conforme prevê o art. 130, os dias de férias a serem concedidos variam de acordo com a assiduidade do empregado e quantidades de faltas injustificadas que este apresentar no decorrer do período aquisitivo (ROMAR, 2021).

Veja-se que apenas as faltas injustificadas devem ser consideradas para fins de cômputo dos dias de férias, sendo que as ausências justificadas não interferem nesta contagem (Súmula nº 89, do TST). As faltas que não são descontadas do cálculo do período de férias são chamadas de ausências legais e são aquelas expressamente previstas no art. 131, da CLT:

  • (i) nos casos referidos no art. 473 (p. ex: hipótese de falecimento de cônjuge ou genitores, dia do casamento e outros);
  • (ii) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social
  • (iii) por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, salvo se as prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 meses;
  • (iv) justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário
  • (v) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido;
  • (vi) nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do, art. 133.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.