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Faltas

Conceito

Para além do estabelecimento das regras de funcionamento da Justiça do Trabalho, o Direito do Trabalho pretende ser um efetivo instrumento de modificação social, corrigindo o descompasso de forças existente nas relações laborativas, conferindo ao trabalhador a proteção necessária à garantia de condições de trabalho minimamente dignas e adequadas. 

Desta feita, a inspiração principiológica desta seara jurídica está na dignidade da pessoa humana, no compromisso com a redução das desigualdades sociais e na valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), cabendo à Consolidação das Leis do Trabalho e suas minuciosas disposições trazer para o plano concreto a realização de tais valores.

Vitória importante dos trabalhadores no que diz respeito à manutenção de condições dignas de trabalho é o direito à fruição de férias anuais e remuneradas, haja vista ser este reconhecimento da necessidade de se garantir mecanismos de proteção e recuperação da integridade mental e física do trabalhador, desgastadas no curso da relação laborativa (art. 7º, XVII, e art. 129, da CLT). 

A princípio, para cada período aquisitivo completo (considerado sempre no aniversário do contrato de trabalho), o empregado tem direito a 30 dias de férias, os quais podem ser usufruídos de uma única vez ou de forma fracionada (art. 134, caput e parágrafo único, da CLT) (MARTINS, 2021).

Não obstante, este número não é imutável e pode sofrer interferências e reduções a depender da quantidade de faltas injustificadas verificadas no curso daquele determinado período aquisitivo, nos termos do art. 130, da CLT. Assim, os dias de férias são diretamente impactados pela assiduidade do empregado, esta verificada dentro de um determinado período aquisitivo (ROMAR, 2021).

Sobre quais são as faltas tidas como injustificadas e reflexos destas no cômputo dos dias de férias do trabalhador, veja-se a letra da lei (art. 130, da CLT):

  • (i) 30 dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 vezes.
  • (ii) 24 dias corridos, quando as faltas injustificadas forem entre 6 e 14 ocorrências.
  • (iii) 18 dias corridos, se estiverem entre 15 (quinze) a 23 faltas injustificadas. 
  • (iv) 12 dias corridos, se os dias de ausência forem entre 24 (vinte e quatro) e 32 (trinta e duas).

    

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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