Sem justa causa

Conceito

A proteção concedida aos trabalhadores pela legislação trabalhista é ampla e perdura desde o momento da elaboração do contrato até a sua extinção. Isto quer dizer, os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), valem do começo ao fim do vínculo trabalhista. 

Assim, dentro da ampla gama de direito e prerrogativas de qualidade e dignidades mínimas para o trabalhador, Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas asseguram o direito à fruição de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, da CF, e art. 129, da CLT). Desta feita, a integridade física e mental do trabalhador, fatigadas pela execução contínua do labor, podem ser recuperadas em um intervalo de tempo maior, sem que essa pausa momentânea do contrato resulte em prejuízo financeiro ao trabalhador (CASSAR, 2018).

O direito de férias exsurge de forma plena ao término de um período aquisitivo (12 meses de vigência do contrato), devendo ser usufruído nos 12 meses subsequentes (período concessivo. Caso o contrato seja rescindido antes de completado o período aquisitivo, reconhece-se o direito às férias proporcionais (Súmula nº 261, TST).

Assim é que, em caso de rescisão do vínculo sem justa causa, o empregado o direito de férias do trabalhador é convertido em indenização, observadas as seguintes situações (NASCIMENTO, 2020, e ROMAR, 2021):

férias que não foram gozadas nos períodos concessivos corretos que já terminaram (férias vencidas): indenizadas em dobro, eis que sua fruição fica frustrada pelo fim do contrato; 

férias cujo período concessivo está em curso: indenizadas de forma simples (art. 146, CLT); e

férias proporcionais: devidas no momento do término do contrato, na proporção de 1/12 por mês completo de serviço ou fração superior a 14 dias, ainda que se trate de término do contrato de trabalho a termo (arts. 146, parágrafo único, e 147, da CLT; e Súmula nº 171, do TST). 

No caso de culpa recíproca, o empregado tem direito a apenas 50% do valor das férias proporcionais (Súmula 14, TST).

Por fim, nas três hipóteses acima apontadas a indenização a ser paga ao trabalhador deve ser acrescida do terço constitucional.

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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