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Efeitos na cessação do contrato de trabalho

Conceito

O Direito do Trabalho prioriza a proteção dos trabalhadores não só durante a elaboração e execução do contrato de trabalho, mas também no momento da sua cessação. Ou seja, mesmo no término da relação de trabalho são garantidos direitos ao trabalhador, sendo evidente a prevalência dos princípios norteadores do Direito do Trabalho - dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) – do começo ao fim do vínculo trabalhista. 

Como é sabido, tanto a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas asseguram o direito à fruição de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, da CF, e art. 129, da CLT), a fim de que o trabalhador possa se recuperar plenamente do cansaço físico e mental decorrentes da extensão do contrato de trabalho, sem temer pelo seu sustento e de sua família (CASSAR, 2018).

Deste modo, ao final de um período aquisitivo (12 meses de vigência do contrato), o trabalhador faz jus ao pleno gozo do seu direito de férias. Não obstante, é possível que o vínculo contratual seja rescindido antes de completado o período aquisitivo, surgindo para o trabalhador o direito ao reconhecimento das férias proporcionais (Súmula nº 261, TST).

O direito de férias, quando da ruptura do vínculo contratual, gera pretensão indenizatória ao trabalhador. Assim, o empregado deverá ser indenizado pelas férias: “ cujo direito tenha adquirido (férias indenizadas), ou seja, havendo férias que não foram gozadas nos períodos concessivos corretos que já terminaram (férias vencidas), serão indenizadas em dobro; já as férias cujo período concessivo respectivo ainda estava em curso por ocasião da rescisão contratual (férias simples) serão indenizadas de forma simples (art. 146, CLT )” (ROMAR, 2021).

As férias proporcionais em relação ao período aquisitivo incompleto também são devidas no momento do término do contrato, na proporção de 1/12 por mês completo de serviço ou fração superior a 14 dias, ainda que se trate de término do contrato de trabalho a termo (arts. 146, parágrafo único, e 147, da CLT; e Súmula nº 171, do TST). 

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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