Com justa causa

Os valores constitucionais da dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF), valem por toda a extensão do vínculo trabalhista.

Assim, a legislação trabalhista reconhece a fragilizada posição do trabalhador no contrato de trabalho e, na tentativa de mitigar tal situação, lhe confere especial proteção normativa. Os direitos e garantias diferenciados valem do momento da elaboração do contrato até a sua extinção.

Neste contexto, a Constituição Federal e a Consolidação das Leis Trabalhistas garantem o direito à fruição de férias anuais e remuneradas (art. 7º, XVII, da CF, e art. 129, da CLT), a fim de que o trabalhador possa se recuperar da fadiga e cansaço decorrentes do exercício do labor, sem que a proteção à sua integridade física e mental se causem preocupação financeira (CASSAR, 2018).

O direito de férias é indissociável e vale de forma integral ao término de um período aquisitivo (12 meses de vigência do contrato), devendo ser usufruído nos 12 meses subsequentes (período concessivo). Ocorrendo a rescisão do vínculo trabalhista com justa causa, o direito de férias transmuta-se em pretensão indenizatória, na seguinte medida (NASCIMENTO, 2020, e ROMAR, 2021):

férias que não foram gozadas nos períodos concessivos corretos que já terminaram (férias vencidas): indenizadas em dobro, eis que sua fruição fica frustrada pelo fim do contrato; e

férias cujo período concessivo está em curso: indenizadas de forma simples (art. 146, CLT); e

férias proporcionais: devidas no momento do término do contrato, na proporção de 1/12 por mês completo de serviço ou fração superior a 14 dias, ainda que se trate de término do contrato de trabalho a termo (arts. 146, parágrafo único, e 147, da CLT; e Súmula nº 171, do TST).

Nestas situações, a indenização a ser paga ao trabalhador deve ser acrescida do terço constitucional.

Cabe destacar que, em hipótese de rescisão com justa causa (e somente neste cenário) não se reconhece o direito a férias proporcionais (arts. 146, parágrafo único, e 147, da CLT; e Súmula nº 171, do TST).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho. 7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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