Direito adquirido
Conceito
Para mitigar as consequências do desequilíbrio de forças em uma relação de trabalho, assegurando ao trabalhador um mínimo de direitos e condições dignas de labor, o Direito do Trabalho, tem suas bases principiológicas na dignidade da pessoa humana, compromisso com a redução das desigualdades sociais e valorização do trabalho e do trabalhador (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF).
Cabe dizer que proteção do trabalhador não se dá apenas quando este está dentro do local de trabalho. Nesse sentido, o direito à fruição de férias anuais e remuneradas decorre do reconhecimento da necessidade de concessão ao trabalhador de um prazo maior de descanso do desgaste decorrente do labor anual e reparação da integridade mental e física do trabalhador (art. 7º, XVII, e art. 129, da CLT).
Assim, sempre que um período aquisitivo for integralmente cumprido (aniversário do contrato de trabalho), o trabalhador passa a ter o direito à fruição de 30 dias de férias, os quais podem ser aproveitados de uma única vez ou de forma fracionada (art. 134, caput e parágrafo único, da CLT) (DELGADO, 2020).
As férias decorrentes do cumprimento de um período aquisitivo devem ser gozadas no período concessivo imediatamente subsequente (12 meses posteriores ao fim do período aquisitivo), ou seja, trata-se de direito adquirido do trabalhador.
Caso as férias não sejam aproveitadas dentro do período concessivo correspondente, deverão ser remuneradas em dobro (Súmula 81, TST).
Para além disso, o empregado pode requerer, via reclamação trabalhista, a fixação judicial do período de férias (art. 137, § 1º, CLT), podendo, ainda, requerer a fixação de pena diária de 5% do salário mínimo, até a efetiva concessão do descanso (ROMAR, 2021).
No mais, o Ministério do Trabalho pode ser acionado para que apure o ocorrido e, se for o caso, aplicar as sanções administrativas cabíveis (art. 137, §§ 2º e 3º, CLT) (NASCIMENTO, 2021).
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.