Remuneração

Conceito

Enquanto ferramenta de harmonização social, o Direito busca resolver conflitos e pacificar situações que, em um determinado momento histórico e político, provocam angústias que não se solucionam de forma direta. No caso do Direito do Trabalho, o cenário que permite seu surgimento e desenvolvimento é o da Revolução Industrial (e suas consequentes fases de desenvolvimento), com especial destaque a percepção de um evidente desequilíbrio entre as forças presentes em uma relação de trabalho (CASSAR, 2018).

Assim, o objetivo do Direito do Trabalho é o de disciplinar as relações de trabalho, suas condições, termos e peculiaridades, a fim de proteger o trabalhador (parte hipossuficiente do contrato) e lhe garantir patamares mínimos nas condições de labor. Em linhas gerais, pretende-se, por meio da valorização do trabalho, a redução das desigualdades sociais e a concretização da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

A Consolidação das Leis Trabalhistas é o instrumento normativo que traz tais valores para o plano prático, pondo de forma detalhada diversos aspectos das relações de trabalho. Entre os tópicos trabalhados, a fixação de jornada laborativa adequada e não extenuante é determinação de primeira ordem.

O labor noturno, ainda que previsto, não deve ser a realidade do contrato de trabalho, eis privar o trabalhador do gozo daquele que é o período normal de descanso. Desta feita, pela sua excepcionalidade, recebe tratamento diferenciado, inclusive no que diz respeito à sua remuneração. 

Será considerado labor noturno todo aquele realizado: (i) para o empregado urbano, entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte - art. 73, §2º, da CLT; (ii) para o trabalhador na agricultura, o intervalo das 21h de um dia até as 5h do dia seguinte; e (iii) para os pecuaristas, a jornada realizada entre 20h de um dia até as 4h do dia seguinte (art. 7º, da Lei nº 5.889/1973).

Aqueles que laboram em jornada noturna têm direito à percepção do adicional noturno (art. 73, caput , da CLT, e art. 7º, IX, da CF), o qual varia a depender da categoria do trabalhador. Para trabalhadores urbanos, o adicional é de pelo menos 20% sobre a hora noturna, enquanto, para os trabalhadores rurais (da agricultura ou pecuária), o adicional é de 25% sobre a remuneração normal (art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 5.889/1973).

Como bem pontua a Súmula nº 265, do TST, caso o empregado deixe de atuar na jornada noturna e passe a laborar exclusivamente em regime regular, perde o direito ao recebimento do adicional noturno, não havendo o que se falar em direito adquirido, tampouco em redução salarial (ROMAR, 2021).

Por fim, cabe ressaltar que as horas trabalhadas durante o período noturno e em regime extraordinário dão ao trabalhador o direito à percepção de dois adicionais, quais sejam, o adicional noturno regular e a indenização pelas horas extras laboradas, as quais serão calculadas com base na remuneração acrescida do adicional noturno (Súmula nº 60, II, do TST).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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