Trabalho noturno

Conceito

O Direito do Trabalho é a ciência jurídica que, a fim de garantir patamares mínimos de adequação e razoabilidade nas condições de labor, busca disciplinar as relações de trabalho, suas condições, termos e peculiaridades. 

Assim, as normas laborativas partem de um ideal de proteção da parte hipossuficiente dos contratos de trabalho, ou seja, o trabalhador, tendo por base os preceitos consagrados no texto constitucional que preconizam a valorização do trabalhador e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Neste sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas é a norma matriz do Direito do Trabalho, trazendo em seu bojo previsões mais específicas e detalhadas para diversos aspectos das relações de trabalho.

Logo, é importante para o legislador garantir condições adequadas de realização do labor e, neste contexto, a defesa de um regime de jornada não extenuante e razoável é indispensável a garantia do bem estar físico, psíquico e emocional do trabalhador (CASSAR, 2018).

Com efeito, é da natureza humana descansar no período noturno, razão pela qual o exercício de atividade profissional neste intervalo (entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte - art. 73, §2º, da CLT) deve ser visto com ressalvas.

Ainda, cabe esclarecer que, para o empregador urbano, a hora noturna é reduzida, ou seja, é menor do que uma hora normal. Por conta do desgaste físico imposto àquele que trabalha à noite, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos – art. 73, §1º, da CLT, e OJ SDI-1 nº 127, do TST) (ROMAR, 2021).

Vale destacar que, para empregados rurais, a contagem do horário noturno é diferente. A saber, para os que trabalham na agricultura, o intervalo noturno vai das 21h de um dia até as 5h do dia seguinte. Já para os pecuaristas, a jornada noturna é das 20h de um dia até as 4h do dia seguinte (art. 7º, da Lei nº 5.889/1973).

A consequência do labor em horário noturno é o surgimento do direito à percepção do adicional noturno (art. 73, caput , CLT), o qual pode variar a depender da categoria do empregado.

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), seguindo seu impulso de conceder maior autonomia negocial às partes, autorizou o aumento da hora noturna (para 60 minutos) e a redução do adicional por meio de norma coletiva (art. 611-A, caput , da CLT).

Por fim, o menor de 18 anos, por expressa vedação legal e constitucional, não pode laborar na jornada noturna (art. 404, da CLT, e art. 7º, XXXII, da CF).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis