Execução

Conceito

O Direito do Trabalho tem seu embrião histórico na Revolução Industrial (e suas consequentes fases de desenvolvimento), momento este no qual as desigualdades sociais e diferenças ficaram tão evidentes quanto o desequilíbrio entre as forças das partes presentes em uma relação de trabalho (CASSAR, 2018).

Nesta toada, essa seara do Direito é bastante influenciada pelos direitos fundamentais de segunda dimensão (direitos sociais), e na necessidade de se garantir um Estado Social, efetivamente preocupado com a redução das desigualdades sociais e a concretização da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF).

Logo, a pretensão maior do Direito do Trabalho é a de disciplinar as relações de trabalho, suas condições, termos e peculiaridades, valorizando o trabalhador (parte hipossuficiente do contrato) e lhe garantindo patamares mínimos de adequação e qualidade nas condições de labor e no seu reconhecimento (MARTINS, 2021).

Para tornar tais objetivos realizáveis, a Consolidação das Leis Trabalhistas prevê de forma detalhada diversos aspectos das relações de trabalho. Entre os assuntos mais importantes, a fixação de um regime de jornada laborativa que não seja extenuante e permita ao trabalhador manter sua saúde física e mental, com momentos de descanso e de labor, é determinação de primeira ordem.

Nesse sentido, a regra é a de exercício da atividade profissional em horário diverso daquele que é o de descanso (CASSAR, 2018). Em outras palavras, o labor noturno é excepcional e, como tanto, é tratado de forma diferenciada (art. 73, caput , da CLT). 

Assim, é considerado labor noturno todo aquele realizado: (i) para o empregado urbano, entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte - art. 73, §2º, da CLT; (ii) para o trabalhador na agricultura, o intervalo das 21h de um dia até as 5h do dia seguinte; e (iii) para os pecuaristas, a jornada realizada entre 20h de um dia até as 4h do dia seguinte (art. 7º, da Lei nº 5.889/1973).

Por conta do desgaste físico imposto àquele que trabalha à noite, a hora noturna equivale a 52 minutos e 30 segundos – art. 73, §1º, da CLT, e OJ SDI-1 nº 127, do TST) (ROMAR, 2021).

A Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), seguindo seu impulso de conceder maior autonomia negocial às partes, autorizou o aumento da hora noturna (para 60 minutos) e a redução do adicional por meio de norma coletiva (art. 611-A, caput , da CLT).

Por fim, a jornada de trabalho pode se iniciar no período noturno e se prorrogar pelo período regular. Nesses casos, a compreensão deve ser pela execução continuada da jornada noturna, ou seja, como se todo o período de labor ocorra em período noturno (Súmula nº 60, do TST).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
Remissões - Leis