Conceituação e não caracterização

Conceito

Preocupado com a proteção do trabalhador diante do cenário delineado pela Revolução Industrial, o Direito do Trabalho surge como resposta ao aumento das desigualdades sociais decorrentes da exploração da força de trabalho e concentração da renda. Seu objetivo é, portanto, ser não só um conjunto de normas, mas um instrumento de redução das desigualdades sociais e a concretização da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Para realizar seus objetivos, o Direito do Trabalho cuida de diversas espécies de relação de trabalho, analisando e dispondo sobre suas partes, termos, condições, direitos e obrigações de todos os envolvidos. 

Além de ser influenciado pelas suas bases históricas, o Direito do Trabalho é dinâmico e deve se adaptar às circunstâncias e anseios da sociedade no qual se encontra inserido, sendo eventualmente necessária a revisão dos conceitos e normas existentes sobre um determinado assunto.

Nesse sentido, o teletrabalho já era praticado há muito tempo, foi efetivamente inserido na Consolidação das Leis Trabalhistas com a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017 - conforme se vê pela inclusão dos arts. 75-A a 75-E, da CLT), e, durante a pandemia da Covid-19, cresceu de forma vertiginosa em diversos setores econômicos. 

Conceitualmente, o teletrabalho não é espécie de trabalho externo, mas sim de trabalho à distância, eis que realizado fora das dependências do empregador, porém, não em ambiente externo. Em outras palavras, o teletrabalho pode ser realizado no domicílio do empregado, em um escritório compartilhado ou em qualquer outro espaço que permita o uso de tecnologias de informação e comunicação para execução do labor contratado, conforme prevê o art. 75-B, da CLT (CASSAR, 2018).

O teletrabalho deve seguir as ordens e diretrizes emanadas do empregador, contudo, pela dificuldade na fiscalização da jornada de trabalho de forma contínua, seu controle acaba sendo mais por resultados/produtividade do que por horas de atividade (NASCIMENTO, 2021).

Não obstante, pode haver certo controle de jornada por meio de instrumentos e ferramentas tecnológicas, as quais estão em constante aprimoramento e desenvolvimento (ROMAR, 2021), especialmente após o crescimento das atividades em home office durante a pandemia da Covid-19.

Em que pese seja possível a realização da fiscalização da jornada por meios tecnológicos, os teletrabalhadores estão expressamente excluídos do controle de jornada (art. 62, III, da CLT). 

Corolário lógico dessa previsão legal é a retirada do direito à percepção de verbas trabalhistas tais como horas extras e adicional noturno. Para autores como Vólia Bonfim Cassar, tal exclusão é totalmente absurda e contrária à própria evolução dessa espécie de contratação e do caráter protecionista do Direito do Trabalho.

No mais, e como bem aponta a doutrina, a possibilidade de controle de jornada, ou mesmo o comparecimento nas dependências do empregador para exercício de algumas atividades pontuais não tem o condão de descaracterizar o teletrabalho (ROMAR, 2021).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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