Trabalho contínuo
Conceito
O Direito é instrumento de harmonização social e, por assim ser, pretende atender aos anseios sociais de um determinado momento político e histórico, resolvendo conflitos e pacificando situações.
Neste sentido, o Direito do Trabalho é a seara jurídica que disciplina as relações de trabalho, suas condições, termos e peculiaridades, garantindo patamares mínimos de adequação e razoabilidade nas condições de labor, protegendo o trabalhador e realizando, no plano prático, a dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).
Para que tais objetivos se realizem no plano prático, a Consolidação das Leis Trabalhistas traz previsões detalhadas para diversos aspectos das relações de trabalho, especialmente no que diz respeito à duração de um regime de jornada adequado e não extenuante.
Evidente que uma jornada noturna, por privar o trabalhador do que é o período normal de descanso, deve ser vista com ressalvas e, pela sua excepcionalidade e consequências, tratada de forma diferente, inclusive no que diz respeito à sua remuneração.
Será considerado labor noturno todo aquele realizado: (i) para o empregado urbano, entre 22h de um dia e 5h do dia seguinte - art. 73, §2º, da CLT; (ii) para o trabalhador na agricultura, o intervalo das 21h de um dia até as 5h do dia seguinte; e (iii) para os pecuaristas, a jornada realizada entre 20h de um dia até as 4h do dia seguinte (art. 7º, da Lei nº 5.889/1973).
Aqueles que laboram em jornada noturna têm direito à percepção do adicional noturno.
O empregado que inicia suas atividades profissionais no período noturno e as segue exercendo de forma contínua até o que seria o início da jornada regular faz jus à incidência do adicional noturno mesmo sobre o que seriam as horas regulares (NASCIMENTO, 2021). Ou seja, a continuidade do labor faz com o que ocorra a prorrogação da jornada noturna (art. 73, § 4º, da CLT, e Súmula nº 60, do TST).
Caso o empregado deixe de atuar na jornada noturna e passe a laborar exclusivamente em regime regular, perde o direito ao recebimento do adicional noturno.
Referências principais
- CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
- DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
- DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
- MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
- NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
- ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.