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Trabalho aos domingos

Conceito

O Direito do Trabalho, preocupado com a redução das desigualdades sociais decorrentes da concentração de renda e dos meios de produção no cenário da Revolução Industrial, busca estabelecer patamares mínimos de adequação e razoabilidade nas condições de labor, bem como de proteção da parte hipossuficiente dos contratos de trabalho, ou seja, o trabalhador.

Assim, e em conformidade com os valores e princípios consagrados na Constituição Federal vigente, os direitos básicos dos trabalhadores foram elevados à categoria de direitos fundamentais, com especial destaque à valorização do trabalhador e da dignidade da pessoa humana (arts. 1º, III e IV, e 7º, da CF) (MARTINS, 2021).

Neste sentido, a Consolidação das Leis Trabalhistas segue sendo um instrumento de realização da efetiva proteção do trabalhador, bem como de promoção dos ideais constitucionais de igualdade e dignidade.

A garantia de um labor saudável é, portanto, uma preocupação do legislador, sendo a defesa de um regime de jornada adequado e não extenuante medida indispensável à garantia do bem estar físico, psíquico e emocional do trabalhador, estabelecendo-se momentos claros de descanso, lazer e labor (CASSAR, 2018).

Além da determinação de uma jornada diária e semanal de trabalho, o legislador também entende ser importante a realização de pausas de descanso durante o exercício do labor e entre um dia e outro de ofício, os quais são conhecidos como intervalos (DELGADO, 2020).

Uma das espécies de período de descanso prevista em lei é o intervalo interjornada, que nada mais é do que o lapso temporal que deve ser verificado entre o término de uma jornada de trabalho e o início de outra, bem como entre o término de uma semana de trabalho e o início da semana subsequente (ROMAR, 2021).

Por expressa previsão legal, entre uma jornada e outra de trabalho, deve haver um período mínimo de 11 horas consecutivas de descanso. Se essas forem interrompidas, o trabalhador deve ser indenizado no mesmo molde da indenização devida pela não concessão do intervalo intrajornada (Súmula nº 110, do TST).

Um exemplo de intervalo interjornada é o descanso semanal remunerado (DSR), o qual pode ser compreendido como o período de 24 horas consecutivas e remuneradas de descanso do labor, concedido uma vez por semana, preferencialmente aos domingos (ROMAR, 2021). 

O direito ao repouso semanal remunerado obrigatório é garantido pelo art. 7º, XV, da CF, e regulamentado pelo art. 67 da CLT. Caso o empregado tenha que trabalhar no seu dia de descanso, o empregador deverá conceder outro dia de folga ou pagar em dobro a remuneração do dia (Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1, do TST).

Não obstante seja um direito do empregado e uma obrigação do empregador, o “trabalho aos domingos” pode ser suprimido ou reduzido por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, conforme alteração introduzida pelo art. 611-B, IX, da CLT, oriundo da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017).

Referências principais

  • CASSAR, Vólia Bomfim. Resumo de direito do trabalho. 6ª. ed., rev., atual. e ampl., Rio de Janeiro: Forense, 2018.
  • DELGADO, Maurício Godinho. Curso de direito do trabalho. 19 ed., São Paulo: LTr, 2020.
  • DELGADO, Maurício Godinho. A reforma trabalhista no Brasil, com os comentários à Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., São Paulo: LTr, 2018.
  • MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do trabalho. 37. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Iniciação ao direito do trabalho. 40 ed., São Paulo: LTr, 2015.
  • NASCIMENTO, Amauri Mascaro, e NASCIMENTO, Sônia Mascaro. Curso de direito do trabalho. 29 ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2020.
  • ROMAR, Carla Teresa Martins. Direito do trabalho.7ª. ed., São Paulo: Saraiva Educação, 2021.
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